Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/2014
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dc.contributor.authorBarbosa, Bianca Braga-
dc.date.accessioned2019-09-19T11:58:44Z-
dc.date.available2019-09-19T11:58:44Z-
dc.date.issued2018-12-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/2014-
dc.description.abstractA expansão dos mercados virtuais ensejaram não só em um avanço tecnológico, mas em uma transformação no mundo jurídico. Deste modo, surgiram diversas relações jurídicas carentes de tutela, assim como no fornecimento dos mais variados serviços e produtos no mercado de consumo, em especial ao serviço que possibilita, através de uma plataforma (site), a compra e venda de produtos pela internet, constituindo-se como um elo que interliga o vendedor e o comprador que utilizam o site. Verifica-se, portanto, que o indivíduo ao utilizar as plataformas virtuais, poderá assumir a posição de comprador e vendedor. Contudo, em relação ao comprador, nota-se uma relação clássica de consumo, em que há a oferta do produto a uma gama de consumidores, assumindo o consumidor o papel de comprador, não restando maiores dúvidas quanto a caracterização de uma relação de consumo e por consequência, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Controvérsias maiores surgem quando o indivíduo ao utilizar a plataforma, assume a posição de vendedor, em decorrência de lacunas doutrinárias e normativas que regulem diretamente o tema, lacuna que contribuiu para a imposição de abusividades por parte de muitos fornecedores, principalmente ao que se refere a tentativa de descaracterizarem esta relação como sendo de consumo. Por meio da análise do Código de Defesa do Consumidor, da doutrina, no que concerne aos princípios norteadores das relações de consumo, aos seus elementos constitutivos, bem como aos dispositivos constitucionais e civis, este trabalho investigou a existência de uma relação de consumo entre o fornecedor de serviço de intermediação de vendas e a figura do vendedor que o utiliza. Nesse diapasão, ao analisar a relação estabelecida, nota-se que o vendedor, ao utilizar o serviço de intermediação, tem o objetivo de desfazer de um bem próprio, sem finalidade de comercialização, caracterizando-se, desta maneira, na conceituação de consumidor determinada pelo artigo 2o do CDC. No que se refere ao fornecedor, este realiza um serviço que possibilita, não somente a exposição de produtos no seu site, mas exerce atividades voltadas ao lucro indireto (o espaço cedido) e diretos ( pagamento de taxas que prolongam a exposição dos produtos, percentual de lucro sobre a venda realizada, dentre outros), além de que toda a comunicação e contato entre as partes negociantes é realizada por intermédio do site, caracterizando na espécie de serviço trazido pelo art.3o, §2o do CDC. Atividades, portanto, que ultrapassam asexercidas por meros veículos de anúncios. Ademais, trata-se de um serviço fornecido de forma habitual e profissional, conforme preceituado pelo art.3o do CDC, que traz o conceito de fornecedor. A vulnerabilidade, elemento primordial das relações de consumo, encontra-se presente pela complexidade das relações via Internet, presumindo-se que há, por parte do consumidor, um desconhecimento não só sobre o serviço que lhe é fornecido, mas ao campo virtual em que está inserido. Conclui-se, por fim, que resta caracterizada a relação de consumo, por apresentar todos os elementos para sua constituição, principalmente ao que se refere a vulnerabilidade, sendo cabível e necessário a incidência do Código Consumerista.pt_BR
dc.subjectMercado Virtualpt_BR
dc.subjectCódigo de Defesa do Consumidorpt_BR
dc.titlePONTUAIS CONSIDERAÇÕES SOBRE O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PLATAFORMAS VIRTUAIS DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS E A FIGURA DO VENDEDORpt_BR
dc.typeArticlept_BR
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