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Título: RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO DE CHEQUE SUSTADO POR DESACORDO COMERCIAL
Autores: LUNNYELLA BARBOSA NOBRE
Palavras-chave: Desacordo comercial, protesto, dano moral, abuso de direito.
Data: 10-Dez-2018
Citação: Trabalho de conclusão apresentado ao curso de Direito da Faculdade Doctum Carangola/MG, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Área de concentração: Direito Civil Orientador: Prof. Luciano Viana Nassar.
Resumo: O presente trabalho teve o escopo de analisar se aquele que, ao receber um cheque como forma de adimplemento de uma obrigação contratual, mas não realiza sua contrapartida na relação obrigacional, ao realizar o protesto do mesmo, estaria diante do exercício regular de um direito ou cometeria um abuso de direito. O Código civil de 2002 adota a exceção do contrato não cumprido, sendo que nos contratos bilaterais, uma parte não poderá exigir a prestação da outra até que ela tenha adimplido com a sua. O ordenamento jurídico pátrio, a doutrina e a jurisprudência, vêm informando que além do ato ilícito, está obrigado a reparar o dano causado, aquele que ao exercer os seus direitos excede manifestadamente os limites. Nesse interim, é preciso destacar, que aquele que tem um sofrimento interior causado pela ação de outrem, merece a chancela do Estado, que deve obrigar aquele a recompor o prejuízo deste. A negativação pode causar danos materiais ao indivíduo por negociações que poderá não realizar e no protesto, especificamente, poderá levar em caso específico à “Perda de uma chance”.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/2778
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