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Título: A(IN)CONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS III E IV DO ART. 6º DA LEI Nº 10.826/2003, FACE AO CRITÉRIO NUMÉRICO POPULACIONAL ELEGIDOPELO CONSTITUINTE,NO QUE TANGE O PORTE DE ARMA DE FOGO DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Autores: CORREIA, ADRIANO CINTRA
Palavras-chave: Guardas Municipais
Estatuto do Desarmamento
Porte de Arma de Fogo
Segurança Pública
Princípio da Isonomia
Data: 5-Dez-2019
Citação: Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Rede Doctum de Ensino, como requisito parcial à obtençãode aprovação na disciplina TCC II, orientado pelo Professor Antônio Augusto Bonna Alves.
Resumo: This article aims to analyze the legal controversy under the constitutional prism about the main precepts brought by the jurisprudence and the law 10.826/03, especially regarding the attributions to the public security, currently also incumbent to the municipal guards. Item IV of article 6 of the Disarmament Statute provides for the permission to carry a functional firearm by members of this class only when in service in municipalities with a population between 50.000 and 500.000 inhabitants. In turn, in cities with less than 50.000 inhabitants, possession was prohibited. Firearm concessions arising from state laws, legislative decrees or resolutions issued by the Courts of Justice have not been granted by the Disarmament Statute. Thus, an arbitrary inequality was created between the members of the municipal guards around the country, in view of the establishment of a numerical and little isonomic level to estimate who can carry firearms inside and outside the period of service. However, one cannot forget the need to structure these organizations so that they can continue to help in the fight against crime, along with the other public security agencies. Therefore, based on the public interest and social welfare, a change in the current legislation is necessary, in order to fill this gap in the legislative system and to pacify the jurisprudential understanding.
Descrição: O presente artigo destina-se a analisar a controvérsia jurídica sob o prisma constitucional acerca dos principais preceitos trazidos pela jurisprudência e pela lei 10.826/03, especialmente quanto às atribuições alusivas à segurança pública, atualmente incumbidas também às guardas municipais. O inciso IV do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento prevê a permissão do porte de arma de fogo funcional por integrantes dessa classe apenas quando em serviço nos municípios com população entre 50 mil e 500 mil habitantes. Por sua vez, nas cidades com menos de 50 mil habitantes, o porte foi proibido. As concessões de porte de arma de fogo decorrentes de leis estaduais, decretos legislativos ou resoluções expedidas por Tribunais de Justiça não foram recepcionadas pelo Estatuto do Desarmamento. Criou-se, com isso, uma desigualdade arbitrária entre os integrantes das guardas municipais de todo o país, ante a fixação de um escalão numérico e pouco isonômico para se estimar quem pode portar arma de fogo dentro e fora do período de serviço. Não se pode olvidar, todavia, da necessidade em estruturar estas organizações para que as mesmas possam continuar auxiliando no combate à criminalidade, ao lado dos demais órgãos de segurança pública. Para tanto, pautando-se no interesse público e bem-estar social, faz-se necessário uma mudança na atual legislação, com fito de preencher essa lacuna no ordenamento legislativo e pacificar o entendimento jurisprudencial.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/3166
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