dc.identifier.citation |
O presente tema tem como objetivo analisar a notificação compulsória da AIDS e suas consequências no tocante à posição do Estado de, observando o princípio da proporcionalidade, priorizar a tutela da saúde pública no confronto direto com os direitos da personalidade (intimidade e honra) do portador do HIV. A Constituição da República, ao garantir os direitos da personalidade em seu art. 5º, inciso X, garante a inviolabilidade à intimidade e honra das pessoas. No caso dos portadores do HIV, o direito à intimidade e honra surgem como o direito de não ser discriminado, garantindo assim a integridade física e psicológica do mesmo. O monitoramento da epidemia de HIV é feito, basicamente, por meio das notificações de casos de AIDS, a mais grave manifestação da infecção por este vírus, enquadrando-se assim no rol de doenças selecionadas para terem a sua notificação compulsória através de determinados critérios como: magnitude, potencial de disseminação, transcedência, vulnerabilidade, disponibilidade de medidas de controle, compromisso internacional com programas de erradicação. As doenças de notificação compulsória exigem pronta atuação da administração, surgindo daí a importância do Estado se utilizar do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) como direito positivo e garantia de respeito aos direitos fundamentais, garantindo assim que haja ponderação entre o significado da intervenção para o atingido e os objetivos perseguidos pelo legislador, pois o direito a intimidade e a honra de um só indivíduo não podem se sobrepor à saúde pública, que garante o bem estar de toda uma nação. Palavras-chave: Princípio da proporcionalidade; direitos da personalidade; AIDS |
pt_BR |