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O presente tema objeto de estudo que será realizado, diz respeito à aplicação do instituto da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de drogas, crime este previsto na Lei n°. 11.343/2006 (Lei de Drogas). A lei de drogas, mais precisamente em seu artigo 44, vedou completamente a liberdade provisória nos crimes ali tipificados. O tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo desde 1990, sendo proibido a liberdade provisória tanto na lei geral, quanto na lei especial. Com o surgimento da Lei n°. 11.464/2007, que deu nova redação ao parágrafo 2°, inciso II da Lei n°. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), ficou caracterizado que esta lei geral proibiu a liberdade provisória com fiança, nada dispôs a respeito da liberdade provisória sem fiança. Diante das considerações feitas, cabe aplicar a liberdade provisória ao flagrado por tráfico de drogas, após o surgimento da Lei nº. 11.464/2007. O que prevalece é o principio da posterioridade, pois lei geral posterior derrogou lei especial anterior, possibilitando assim ao magistrado a aplicação da liberdade provisória no crime de tráfico de drogas, desde que não estejam presentes os requisitos da prisão cautelar, sempre visando os preceitos fundamentais, tendo a liberdade como regra e a prisão como exceção. Palavras-chave: Liberdade provisória; fiança; tráfico ilícito de entorpecentes; princípio da presunção de inocência; cabimento; |
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