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A presente monografia tem como escopo a análise da constitucionalidade do § 3º, do artigo 277, do Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei 11.705 de 19 de junho de 2008, que prevê a aplicação de penalidades e medidas administrativas previstas no artigo 165, do mesmo diploma, ao condutor suspeito de dirigir veículo automotor sob influência de álcool, que se recusar a realizar o teste do bafômetro ou exames sanguíneos que comprovem sua embriaguez. Tal análise se faz necessária, em observância a princípios constitucionais e a direitos fundamentais arrolados no art. 5º, da Constituição da República de 1988 (CR/88), como o principio da não auto-incriminação, do contraditório e ampla defesa (LV) e o da presunção da inocência (inciso LVII), uma vez que o próprio legislador, no § 2°, do art. 277, do CTB, oferece alternativas ao agente de trânsito, para caracterização da embriaguez ao volante a partir de notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor que se recusar a realizar o teste do bafômetro ou exames sanguíneos, não se fazendo necessário “obrigá-lo” a produzir provas contra si mesmo, ferindo assim, princípios e garantias fundamentais. Palavras-chave: Princípios e direitos fundamentais; Violência no Trânsito; Lei 11.705/08; Obrigatoriedade do teste do bafômetro. |
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