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O presente trabalho científico tem por objetivo abordar a estabilidade do empregado no curso do contrato de experiência, que nos últimos anos é assunto por demais debatido no direito do trabalho e ainda objeto de dúvidas quanto à aplicação prática. Pretende o presente trabalho colaborar para a discussão acerca da possibilidade, em certos casos, do empregado adquirir estabilidade no contrato de experiência. O foco do estudo é a estabilidade do emprego em decorrência de acidente do trabalho que é regulamentado pela Lei 8.213/91, art. 118 “caput” e sua aplicação aos contratos por prazo determinado, especialmente aos contratos de experiência. A aplicabilidade do direito a estabilidade nos contratos de experiência é defendida pelo renomado doutrinador Maurício Godinho Delgado. Neste trabalho serão apresentados os aspectos controversos e será desenvolvida uma análise sob a ótica doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto. Estabilidade é o direito de o trabalhador permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto não existir uma causa expressa em lei que permita sua dispensa. O contrato de experiência é um tipo de contrato com prazo determinado, no qual o contratado (empregado) sabe o dia do inicio e fim da prestação do serviço, aos menos, que seja contratado por prazo indeterminado ou tal contrato ultrapasse os 90 (noventa) dias previstos em lei e só pode ser prorrogado uma única vez. |
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