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A presente monografia abordará os principais argumentos doutrinários e jurisprudenciais referente à constitucionalidade da exigência de “comum acordo” no âmbito trabalhista, inserida pela Emenda Complementar de nº 45 a qual alterou a redação do §2º do art. 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CR/88, passando a estabelecer como condição para propositura do dissídio coletivo de natureza econômica a existência de comum acordo entre as partes. A partir de então, inicia-se os debates com intenção de verificar a constitucionalidade da inovação do referido artigo, se ofenderia ou não o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CR/88. Tendo em vista que o prévio acordo exigido é apenas mais uma condição para instauração do dissídio coletivo, esse não está limitando o acesso ao Poder Judiciário, pois não ofende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, e o poder normativo da Justiça do Trabalho para ditar normas em sede de dissídio coletivo, não é materialmente, um poder jurisdicional, mas como o próprio nome diz, um poder normativo, legislativo. Palavras-chave: Poder normativo, dissídio coletivo de natureza econômica, comum acordo, princípio da inafastabilidade da jurisdição. |
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