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A presente pesquisa está inserida no instituto da responsabilidade civil do Município diante da omissão na fiscalização do uso e da conservação das calçadas pelo direito de locomoção de acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XV e artigo 182. A omissão administrativa consiste no dever jurídico do Munícipio em reparar o evento danoso praticado pela ausência do Poder de polícia, seja na falta, ou na ausência de infraestrutura das calçadas. Observamos que a responsabilidade direta do Município por omissão na teoria objetiva dispensa o elemento de culpa para a sua configuração. O Município como pessoa jurídica de direito público tem a obrigação de fiscalizar o uso e a conservação das calçadas, principalmente aquelas sem manutenção, mas demonstra a ineficácia do Poder de polícia, que tem o dever de proteger e garantir ao pedestre condição de circulação nas calçadas. Gerando assim dano material e moral a terceiros devendo responder pelo risco administrativo, exigindo-se a existência de nexo de causalidade na ocorrência do dano na ação. A responsabilidade civil do Município na falta de segurança nas calçadas deve estabelecer princípios próprios, no plano diretor no que tange a efetivação do processo de urbanização das cidades sustentáveis. Vários Tribunais brasileiros tomam por referência constitucional o artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, invocando como regra a responsabilidade civil objetiva do Município diante do nexo causal conduta por omissão e dano causado pelo Município. PALAVRAS-CHAVE: Ausência do Poder de polícia; omissão administrativa; evento danoso. |
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