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A MEDIAÇÃO PARAPROCESSUAL DO PROJETO DE LEI 94/02

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dc.contributor.author DIAS, RAMON OLIVEIRA
dc.date.accessioned 2019-05-24T18:50:05Z
dc.date.available 2019-05-24T18:50:05Z
dc.date.issued 2010-12-30
dc.identifier.citation O tema tem como pano de fundo a gestão da justiça nas relações sociais. O conflito intersubjetivo, por sua vez, representa o ponto de fuga da exposição, para o qual converge toda a matéria. Este é entendido como o embate de interesses entre duas ou mais pessoas. A principal via de saneamento de disputas, no Brasil, é a adjudicação estatal. A mediação é método alternativo (e autocompositivo), onde um terceiro neutro viabiliza o acordo entre conflitantes. A mediação paraprocessual do Projeto de Lei 94/02, pode ser extrajudicial; ou judicial, ocorrendo no início do processo, incidentalmente ou no “sistema múltiplas portas”, pelo qual o juiz tem a sua disposição formas diversas para a resolução de conflitos distintos. Presencia-se, na atualidade, um aumento astronômico de litígios a abarrotar os tribunais brasileiros, inviabilizando, assim, uma prestação jurisdicional célere e efetiva. Como causas cita-se: a cultura litigante da sociedade; o açambarcamento do Judiciário pelo próprio Estado; a ampla consciência do jurisdicionado acerca dos seus direitos (individuais, coletivos e transindividuais); a promoção do acesso à Jurisdição, desacompanhada dos subsídios necessários à nova (e crescente) demanda por demandas; dentre outros fatores. A questão é que, independente dos motivos, o problema é patente: a adjudicação estatal de conflitos cai em obsolescência, como principal meio de pacificação social. A mediação paraprocessual (do Projeto de Lei 94/02, aprovado pelo Senado) é solução hábil a tal problema. Quando aplicada antes do ajuizamento da ação, ela prevenirá os litígios que, de outra maneira, afluiriam para a já congestionada via judicial. Após o ingresso da demanda, ela se incluirá numa das opções (ao lado da arbitragem, da avaliação neutra de terceiro e da conciliação), de definição de querelas, – administradas conforme a peculiaridade de cada caso –. Ademais, vê-se que esse instituto implica no maior comprometimento dos indivíduos na resolução de suas controvérsias (solução democrática). Noutro recorte, é alternativa de baixo custo, aliviando o Judiciário, sem se descurar da justiça (noção moderna). Palavras-chave: adjudicação estatal de conflitos – gestão democrática da Justiça – mediação paraprocessual no PL 94/02. pt_BR
dc.identifier.uri http://hdl.handle.net/123456789/1261
dc.language.iso other pt_BR
dc.title A MEDIAÇÃO PARAPROCESSUAL DO PROJETO DE LEI 94/02 pt_BR
dc.type Other pt_BR


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