dc.identifier.citation |
O atleta profissional de futebol tem uma Lei própria que rege sua profissão, é a Lei n° 6.354/76 e n° 9.615/98. O período de concentração é um instituto previsto expressamente no art. 7° da Lei n° 6.354/76, que autoriza ao clube obrigar ao atleta a se concentrar, antes de partidas oficiais ou amistosas, pelo prazo de no máximo 3 (três) dias, por semana, sem qualquer compensação financeira. Diante disso, entra-se a fundo em no terreno mais arenoso da Legislação Esportivo Trabalhista, haja vista que atualmente existem duas correntes que divergem acerca do assunto. De um lado, a corrente que hoje é majoritária defendendo que o período da concentração não integra a jornada de trabalho, por se tratar de uma especialidade do contrato, dessa classe de trabalhadores. Lado outro, a corrente minoritária entendendo que o atleta estando concentrado, caracteriza tempo à disposição do empregador e, faz jus ao recebimento de horas extras, caso ultrapasse as 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Portanto, deparam-se com o seguinte questionamento, cabe ao atleta profissional o direito ao recebimento de horas extras durante a concentração, caso exceda as 44 (quarenta e quatro) horas semanais trabalhadas? Em que pese o artigo 4° da Consolidação das Leis Trabalhistas que considera como serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, e isso na concentração é claro, já que o atleta fica sujeito ao cumprimento de ordens. Palavras Chaves – Jornada de Trabalho, Hora Extra e Concentração |
pt_BR |