dc.identifier.citation |
O assunto que se pretende investigar é o atinente à “fecundação post mortem e o direito sucessório”. Para conceituação deste tema, primeiro se faz necessário analisar a fecundação artificial post mortem, que é uma técnica conceptiva em que ainda não há embrião no momento do falecimento do cônjuge ou do companheiro. Contudo, mesmo depois da morte, de acordo com o art. 1.597, IV do Código Civil de 2002, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos “havidos a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga”. Porém, por outro lado, no art. 1.798 do Código Civil, levam-se em conta a existência simultânea entre o herdeiro concebido e o autor da sucessão, o que, em tese, excluiria o nascido após a morte do autor da herança, mediante fecundação artificial, sem que tenha havido prévia concepção antes da abertura da sucessão. Neste sentido, percebe-se polêmica em definir qual a qualificação jurídica do nascido, mediante procriação artificial, ocorrida após a morte do autor da herança. Seria possível, então, a aquisição de direitos sucessórios para filhos concebidos por fecundação artificial homóloga, ainda que depois da morte do doador do sêmen, já que a lei o admite como descendente? Como ficaria então a segurança e a estabilidade das relações jurídicas? Devido à tamanha repercussão, tem-se a necessidade da reflexão se haveria realmente o vínculo de parentesco com o titular do material genético fornecido para determinar a capacidade de suceder da criança concebida por tal técnica. Palavras chave: fecundação artificial homóloga post mortem; herança; direito sucessório; segurança jurídica. |
pt_BR |