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A penhorabilidade do bem de família do fiador consiste na possibilidade de realizar-se a penhora do bem de família, sem afrontar a Constituição Federal, daquele que se submete a afiançar uma locação, assumindo junto ao locador a obrigação de cumprir os deveres do locatário e inerentes ao contrato, no caso do seu descumprimento. Neste caso, ante a possibilidade de se permitir que seja realizada a penhora do bem de família do fiador, questiona-se a aplicabilidade do direito fundamental à moradia em favor do fiador. A problemática do instituto jurídico da penhorabilidade do bem de família resolve-se na medida em que o direito à moradia, resguardado pela Constituição Federal de 1988 como um dos direitos sociais dos cidadãos, trata-se de uma norma programática, a qual somente torna-se eficaz mediante regulamentação específica. Desse modo, ante a inexistência de norma que regulamente o direito a moradia, a possibilidade de se penhorar o bem de família do fiador locatício não fere preceitos constitucionais, restando constitucional o inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/90. PALAVRAS-CHAVES: penhora, bem de família, fiança locatícia. |
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