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O presente trabalho monográfico tem por finalidade desenvolver uma reflexão sobre a aplicação da boa-fé objetiva no direito das famílias. Para tanto, é de imprescindível importância traçar breve conceito acerca do princípio da boa-fé objetiva. Elevado à categoria de princípio jurídico, a boa-fé objetiva incide sobre as relações jurídicas de variadas espécies, primando pela efetivação da confiança, respeito, lealdade e responsabilidade. No mesmo sentido discorre o artigo 187 do Código Civil prescrevendo o uso da boa-fé. A boa-fé objetiva é aplicada nas relações de direito privado, sobretudo no tocante ao cumprimento dos contratos. Muito embora o princípio da boa-fé objetiva seja aplicada no direito civil na parte dos contratos, observa-se a possibilidade de sua aplicação no direito das famílias sendo defendida por alguns doutrinadores como Nelson Rosenvald. Desta maneira é possível perceber nas relações do direito de família, a dissidência entre a aplicação ou não de tal princípio, uma vez que existem controvérsias sobre sua aplicação tanto nas relações afetivas quanto nas patrimoniais. Daí surge a seguinte incógnita: É possível aplicar a boa-fé objetiva no Direito das Famílias tendo em vista que tal princípio tenha sido originalmente e tradicionalmente aplicado apenas às relações consumeristas e contratuais? É possível observar a partir da leitura de diplomas legais, que o princípio da boa-fé é utilizado no direito de família, tanto nas relações patrimoniais como nas relações afetivas, uma vez que nessas relações é inquestionável a importância dos elementos do princípio da boa-fé (confiança, respeito e lealdade). Palavras-chave: Boa-fé objetiva; Família; Enriquecimento ilícito. |
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