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A discriminação de terras devolutas no âmbito municipal, consiste na identificação técnica das terras públicas dominicais e devolutas, do domínio municipal que foram transferidas pelo ente federativo estadual através de concessão, a fim de serem descritas, medidas e estremadas do domínio particular, para posterior alienação ou concessão. Considerando a competência do município em legislar sobre assuntos de interesse local, conforme previsto no art. 30, inciso I, da Constituição da República de 1988, caberia a esse ente federativo, com respaldo em sua autonomia, a discriminação de suas terras devolutas, para fim de transferência de domínio ao particular. Visando atender a toda sociedade local, mediante regularização fundiária, através de concessão de títulos de legitimação de posse das terras já ocupadas pelo particular. Tendo em vista que a regularização fundiária é assunto de interesse local, e com amparo nesse interesse local, devido à necessidade de legitimação de posse daqueles que ocupam as terras devolutas e nela constituíram benfeitorias de uso próprio, cabe ao ente federativo municipal a edição de uma lei que verse sobre a discriminação de terras devolutas à sua esfera jurisdicional, para que posteriormente conceda os respectivos títulos de legitimação de posse. PALAVRAS CHAVE – Competência Legislativa; Interesse Local; Discriminação de Terras Devolutas. |
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