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Os Títulos de crédito são documentos resultantes de transações comerciais, em que se estabelece o direito objetivo e autônomo do credor. Assim, diante de uma negociação comercial surgem dois pólos, a saber: o devedor e o credor. Tais documentos possuem um prazo prescricional disposto em lei específica. Diante do inadimplemento da obrigação é facultado ao credor exercer o protesto do titulo no Cartório de Protesto de Títulos e Documentos. A Lei 9.492/97 a qual define competência regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, e em seu artigo 9º determina não caber ao tabelião de tais cartórios aferirem a prescrição dos títulos levados a protesto. Diante disso surge o questionamento do protesto de títulos de crédito prescrito, haja vista o fato do mesmo não mais cumprir sua função, qual seja a de compelir o devedor em adimplir sua divida. A doutrina e jurisprudência pátrias tem seguido no sentido de reconhecer a possibilidade de responsabilidade civil, atribuindo dano moral ao credor que leva a protesto título de crédito prescrito, considerando o fato do mesmo estar agindo de máfé, buscando unicamente criar obstáculos ao devedor, fazendo com que o protesto não atinja seu objetivo legal. Palavras-chave: Dano moral, prescrição; título de crédito; protesto. |
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