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CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO DE INICIATIVA EM FACE DO PROCESSO LEGISLATIVO

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dc.contributor.author PAULA JUNIOR, JOAQUIM VICENTE DE
dc.date.accessioned 2019-05-24T23:24:44Z
dc.date.available 2019-05-24T23:24:44Z
dc.date.issued 2010-12-30
dc.identifier.citation O presente trabalho tem por desígnio elucidar sobre a convalidação do vício de iniciativa, abordando como problema à possibilidade da sanção do Chefe do Executivo convalidar vício de iniciativa em processo legislativo. Insta salientar que se deve observar ao perquirir sobre tal indagação o principio da separação dos poderes, o princípio da legalidade, o princípio da supremacia o constitucional e o princípio da inafastabilidade. Com o presente trabalho busca-se com analise de doutrinas, normas jurídicas e jurisprudência solucionar a divergência existente relativa ao tema em comento. Elucidamos que a solução da divergência adveio de perquirições feitas no Direito Constitucional, e demais posições doutrinárias e jurisprudências referentes ao tema. Sob o auspício permissivo constitucional, ex vi, dos princípios acima citados aduzimos, que a sanção do Chefe do Executivo não convalida vício de Iniciativa em processo legislativo. Palavras - chave: vício de iniciativa; convalidação; processo legislativo. pt_BR
dc.identifier.uri http://hdl.handle.net/123456789/1316
dc.language.iso other pt_BR
dc.title CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO DE INICIATIVA EM FACE DO PROCESSO LEGISLATIVO pt_BR
dc.type Other pt_BR


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