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O tema do presente trabalho tem como objetivo determinar o termo a quo do prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário da obrigação, pelo devedor solvente, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação de título executivo judicial, ou seja, a partir de quando se começa a contar o prazo de quinze dias para que o devedor cumpra voluntariamente com o pagamento do quantum devido em título executivo judicial. Aduz o artigo 475–J, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), que o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação tem o prazo de quinze dias para efetuá-lo voluntariamente, sem incorrer na multa de dez por cento sobre o montante da dívida. No entanto, a Lei foi omissa ao não prever a partir de quando começa a fluir este prazo, ou seja, qual o primeiro dia ou o termo inicial para a contagem do referido prazo, o que vem acarretando interpretações distintas. Não obstante tal omissão, é possível encontrar uma solução que atenda aos interesses das partes e da sociedade, considerando as idéias que foram trazidas pelas reformas que modificaram o processo de execução, tornando-o mais célere e satisfativo aos interesses do credor, criando um processo sincrético, porém, respeitando a dignidade do devedor. Palavras chaves: cumprimento de sentença, fixação do dia inicial para cumprimento voluntário, divergências. |
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