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O ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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dc.contributor.author BARBOSA, JÉSSICA APARECIDA
dc.date.accessioned 2019-05-10T13:01:26Z
dc.date.available 2019-05-10T13:01:26Z
dc.date.issued 2018-12-30
dc.identifier.citation O tema proposto é o acordo de não-persecução penal criado pelo Conselho Nacional do Ministério Público através da Resolução 181/2017, com o intuito de pesquisar se o caminho seguido por ela é viável e constitucional, afigura-se o bastante interesse de estudar os acordos penais avaliando se o CNMP detém legitimidade para estabelecer referida normativa. Delimitando o tema, o estudo procurará analisar o princípio da obrigatoriedade da ação, trazido pelo autor Eugênio Pacelli, o qual afirma que o Ministério Público, desde preenchidos os requisitos legais, é obrigado a propor a ação penal. Além do mais, entendemos que conforme o nosso ordenamento jurídico, somente o juiz, ao final do persecutio criminis será capaz de conceder o perdão judicial se entender que há provas suficientes para a condenação do réu. Palavras-chave: Inconstitucionalidade; Devido Processo Legal; acordo de não-persecução penal. pt_BR
dc.identifier.uri http://hdl.handle.net/123456789/155
dc.language.iso other pt_BR
dc.title O ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO pt_BR
dc.type Other pt_BR


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