dc.contributor.author |
PEREIRA, João Marcos Alvarenga |
|
dc.date.accessioned |
2019-06-19T15:42:34Z |
|
dc.date.available |
2019-06-19T15:42:34Z |
|
dc.date.issued |
2017-12-10 |
|
dc.identifier.citation |
Artigo científico apresentado ao curso de Direito da Faculdade Doctum de Vitória, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Área de concentração: Direito Tributário Orientador: Prof. Paulo Sérgio Rizzo |
pt_BR |
dc.identifier.uri |
http://hdl.handle.net/123456789/1607 |
|
dc.description.abstract |
A presente pesquisa se debruçou sobre a legislação tributária, para discutir a bitributação gerada pelo Convenio Protocolo ICMS 21/2011. A questão jurídica que se levantou foi se o Convênio dava legitimidade e segurança jurídica para realizar a tributação? Com base nas informações auferidas e na jurisprudência, a fórmula de cobrança e o Convênio não confere a legitimidade e nem segurança jurídica senão a respectiva lei complementar. Ante as informações apuradas, a solução adequada se consuma com a aprovação da EC 87/2015, que alterou o artigo 155,§2º, inciso VII, VIII da CF/88 e artigo 99º, ADCT, onde com a nova fórmula de cobrança dada pela interpretação através da ADI 4628/DF, os Estados que assinaram o Convênio tiveram restabelecida a segurança jurídica para realizarem a sua tributação e resolvido a questão da legitimidade do diploma legal, com a alteração na Constituição Federal |
pt_BR |
dc.subject |
ICMS |
pt_BR |
dc.subject |
CONFAZ |
pt_BR |
dc.subject |
E-COMMERCE e Lei Complementar 87/96 |
pt_BR |
dc.title |
E-COMMERCE E A DIFICULDADE LEGAL DE DEFINIR A QUEM SE DEVE TRIBUTAR |
pt_BR |