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O contrato sempre foi e será ferramenta de grande importância para o trânsito de capital na sociedade. O Código Civil retrata os valores e princípios reconhecidos na Constituição Federal e assim todos os institutos jurídicos, dentre eles o contrato, passa a desempenhar uma função social.
Percebe-se o declínio do princípio da obrigatoriedade dos contratos, o “pacta sunt servanda” após a interferência do Estado nas relações entre particulares. O Código Civil em vigor, disciplinado nas bases sociais, éticas e eficientes, determina que as partes respeitem o princípio da boa-fé objetiva. Neste sentido, não se admite cláusulas abusivas nos contratos.
O atual Código Civil visa às circunstâncias, as quais serão permitidas a reexame ou a resolução do contrato. O mesmo já acontecia no Código de Defesa do Consumidor que engloba um rol ilustrativo de cláusulas abusivas. Nos contratos, não existindo previsão expressa, o julgador da lei valer-se-á das cláusulas gerais para coibir a prática de abusos. Desta maneira protege-se o contrato para que atinja sua finalidade, seja para o interesse dos contratantes ou sua função social. O intuito deste estudo consiste em analisar a aplicabilidade da função social do contrato, como limitador da autonomia da vontade, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. Como a utilização deste novo princípio é muito complexa, este trabalho busca compreender como é possível harmonizar os institutos da força obrigatória e da função social dos contratos, sem abolir a individualidade da relação privada, prevenindo o dano social sobrevindo desta relação.