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Com a evolução da ciência e da tecnologia, muitos casais que não conseguiam ter seus filhos de forma natural, puderam realizar o sonho da paternidade/maternidade utilizando-se das técnicas de inseminação artificial. Apesar dessa evolução biotecnológica ter caracterizado sinais positivos à sociedade contemporânea, o legislador não se atentou em adequar essas inovações à legislação, assim deixando várias lacunas abertas. De início, ao presumir relação de filiação ao filho nascido após a morte do genitor por fertilização artificial homóloga, não se atentou ao art. 1.798 do CC/02, que estabelece que apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão podem suceder. A presente pesquisa abordará se os filhos concebidos por fertilização artificial homóloga post mortem terão direito de participar da herança. Será estudado a viabilidade de ajuizamento de petição de herança, dentro do prazo legal, visando garantir ao herdeiro sua participação na sucessão, sem violar a segurança jurídica dos demais herdeiros. PALAVRAS-CHAVE: Fertilização artificial homóloga post mortem. Sucessão hereditária. Petição de herança. |
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