Abstract:
Busca-se com o presente artigo científico apresentar uma discussão acerca da possibilidade de a Defensoria Pública estar ingressando em juízo no polo ativo com a denominada ação de curatela, isso porque no rol do artigo 747 do Código de Processo Civil, que trata dos legitimados para estarem propondo a ação de interdição, não consta o órgão da Defensoria Pública como legitimada, obtendo tão somente como órgão público, o Ministério Público que vai atuar nas chamadas exceções. Levou-se em consideração as recentes alterações no Código Civil Brasileiro, com o advento do Novo Código de Processo Civil, bem como a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, lei nº 13.146/2015, na qual envolveu significativamente o assunto tratado, de modo a inclusive alterar a nomenclatura de interdição para curatela, tudo através de entendimentos doutrinários que serão vistos no artigo. O trabalho apresenta com detalhes a importância da curatela no direito brasileiro, bem como a possibilidade de a Defensoria Pública estar integrada no assunto, não atuando em prol daqueles que já são legitimados, mas sim no polo ativo, devendo para todos os fins ser reconhecida sua legitimidade, haja vista sua vasta legitimidade de atuação perante o Poder Judiciário, assim como seu reconhecimento por toda a sociedade.