Abstract:
Compete a Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares estaduais nos crimes militares definidos em lei, ressalvada a competência do Tribunal do Júri, quando o crime for doloso contra a vida de civil (art.125 4º). A prática, em tese, de um crime doloso contra a vida de civil por militares estaduais em situação de atividade, por definição legal é considerada crime militar. Nesse sentido, o crime doloso contra a vida de civil praticados por militares estaduais em situação de atividade, terá sua apuração feita pela Policia Judiciária Militar, que após conclusão dos trabalhos investigativos remeterá os autos do Inquérito Policial Militar para a Justiça Militar Estadual. Sendo essa a única competente para processar e julgar os militares estaduais nos crimes militares definidos em lei. Sendo reconhecido o crime doloso contra a vida de civil, o Juiz de Direito do Juízo Militar, devera sob sua presidência convocar o tribunal do Júri no âmbito da própria Justiça Militar. O conselho de sentença deverá ser formado exclusivamente por civis, com observação aos procedimentos do júri estabelecidos no Código de Processo Penal Comum. O tribunal do júri não é exclusivo da justiça comum, podendo ser realizado nas justiças especializadas.