Abstract:
Este Trabalho de conclusão de curso tem o propósito de demostrar que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019 tem como uma de suas principais características ser um ajuste fiscal e não tende a ser uma reforma tributária como se tem discorrido sobre o assunto, uma vez que uma reforma tributária é de uma alta complexidade já que consiste em mudar quase que o cenário fiscal do país em sua totalidade, por esse motivo,nãoé uma ferramenta jurídica apropriada para o atual momento em que vive a sociedade. A Proposta busca substituir cinco tributos para torná-los apenas um, porém, poderiam ser aperfeiçoados ao invés de substituídos, pois já existem no Código Tributário Nacional (CTN) por muitos anos. A referida proposta de nº 45 nos traz o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), onde tem em suas características como um dos principais pontos a não cumulatividade plena, que em tese tem muita força em nosso ordenamento jurídico. Sem criar obstáculos,a não cumulatividade já é bem conhecida, afinal o CTN nos tempos de hoje tem seus conceitos vastamente divulgados, onde busca o aprimoramento e não a substituição da legislação tributária do Brasil.O IBS incidirá desde a produção até o comércio, com a justificativa de que o princípio da não cumulatividade irá oferecer a vantagem do crédito fiscal, dos impostos quitados anteriormente. À vista disso, o IBS quando unir cinco tributos, será o estopim de uma alavancada na alíquota tributária, onde consumidor final vai arcar com uma parte do ônus tributário. Se a proposta tem a tendência de aumentar a alíquota tributária, num país cujo encargos relacionados a tributos já são muito mais altos que o suficiente, a aceitação de tal via de simplificação não será tão bem aceita como se espera, muito pelo contrário, trará divergências nítidas entre os contribuintes que não estarão satisfeitos com a decisão e o Governo.