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A atual proeminência dos métodos alternativos de conflitos é consequência da preterição, pela sociedade, dos meios jurisdicionais resolutivos de litígios entre particulares em detrimento de método reputados mais eficazes e céleres, como o instituto da arbitragem, para cuja aplicação, no entanto, fazem-se necessárias algumas digressões acadêmico-teóricas, a fim de que as conceituações intrínsecas ao tema, como os limites da apreciação dos árbitros em cognição sumária, possam ser amoldadas de acordo com as teses adotadas no direito brasileiro referentes à natureza jurídica do instituto. Por intermédio do método de pesquisa bibliográfica e da concatenação racional-dedutiva de ideias, esboçam-se os motivos pelos quais as alterações legislativas havidas na arbitragem brasileira podem ser objeto de profunda reflexão acadêmica, mormente no que concerne à possibilidade dos árbitros poderem manter, revogar ou modificar os efeitos das decisões judiciais prolatadas em pedidos de tutela de urgência ou cautelar antes de instituída a arbitragem. Investigando-se a natureza jurídica do método de resolução arbitral, bem como a origem ontológica do procedimento, não se pode erigir afirmativa categórica no que tange à adoção da teoria publicista no direito brasileiro, tampouco se há legitimidade processual conferida aos árbitros para, mutatis mutandis, transporem a estrutura escalonada da hierarquia existente entre as jurisdições arbitral e estatal, sobretudo porque as decisões arbitrais antecipatórias não podem ser revistas Poder Judiciário. Conclui-se, portanto, que a Lei de Arbitragem carece de previsão normativa conquanto à possibilidade do Poder Judiciário reapreciar as decisões prolatadas pelos árbitros em sede de antecipação de tutela, quer seja pela possibilidade da jurisdição estatal exercer controle de legalidade dos atos extrajudiciais, quer seja pela constatação de que o ato processual maior – sentença arbitral – é suscetível de ser objeto de invalidade, quer seja pela posição hierarquicamente inferior da jurisdição arbitral para com a estatal. |
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