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A imunidade tributária consiste na limitação constitucional do poder de tributar. A questão da imunidade dos impostos indiretos sempre causou divergências, seja no campo doutrinário ou jurisprudencial, no que se refere incidência ou não do imposto, nos casos em que o contribuinte adquire mercadorias como destinatário final, há defensores que entende ser imune, tendo em vista, que o contribuinte suporta a exação do imposto que vem embutido no preço final, todavia, não é esse o entendimento da corrente contrária a qual vem a corroborar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que somente o contribuinte de direito, não sendo, portanto, a regra imunizante extensiva ao contribuinte de fato, já que este é considerado figura estranha a relação jurídico tributária, participando na verdade de uma relação contratual, que este não paga o tributo, mas sim o preço da mercadoria. Diante deste fato, encontra-se a problemática argüida neste trabalho, que aborda a questão da imunidade religiosa e a incidência do ICMS nas compras de mercadorias destinado ao consumo próprio. Conclui-se que o objetivo do constituinte original era preservar a capacidade econômica das instituições imunizantes, bem como satisfação do interesse público, nestes termos, o princípio da Capacidade Contributiva deve ser invocado para assegurar proteção ao patrimônio, a renda, ou serviços da incidência de impostos diretos ou mesmos do fenômeno da repercussão econômica decorrente dos impostos indiretos. Utilizou-se como metodologia de pesquisa o método dedutivo, efetuando análise dos materiais de forma indireta, por meio de consulta bibliográfica às legislações pertinentes, aos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. |
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