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Este artigo visa destacar a norma de imunidade tributária prevista no art. 150, parágrafo 4º, inciso VI, “b”, da Constituição Federal de 1988, bem como a sua aplicabilidade aos chamados templos de qualquer culto. O trabalho analisa como a imunidade tributária pode desencadear o locupletamento das lideranças religiosas. Além disso, identifica quais tributos e aspectos tributários impactam o direito eclesiástico possibilitando, com isso, o auferimento de lucro das lideranças religiosas. Trata-se de uma revisão bibliográfica, utilizando-se de uma análise metodológica dedutiva. Quando não se faz a declaração corretamente das rendas auferidas pela pessoa jurídica de uma entidade religiosa, muito provável que ocorram desvios de valores em direção à pessoa física, representada pelos líderes, o que conclui a falta de um controle tributário sobre a arrecadação dessas entidades. |
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