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A audiência de custódia realizada por juiz competente tem por escopo servir como um juízo de admissibilidade da prisão, possui caráter preliminar e busca aferir possíveis ilegalidades quando da realização da mesma, não devendo o magistrado adentrar ao mérito desta. Portanto, a autoridade judicial, deve analisar cuidadosamente cada caso concreto, verificando a necessidade ou não de aplicação de uma das modalidades de prisão cautelar. O que não se deve, é se valer deste instituto com a intenção de esvaziar o sistema prisional arbitrariamente, pois se assim o for, se tem configurado, inevitável equívoco da iniciativa, com claro desvio de finalidade do ato, devendo a autoridade se sujeitar as consequências penais, civis e administrativas.
É sabido por todos, que o país se encontra em um verdadeiro colapso prisional, onde a regra é que a prisão no Brasil não ressocializa, não reintegra, pelo contrário devolve na maioria das vezes, o preso a sociedade com aspectos cada vez mais vis. No entanto, mesmo diante da falência do sistema penitenciário brasileiro, é certo que a política de soltura geral de presos estimula a prática de novos crimes, além de aflorar na sociedade o sentimento de impunibilidade. |
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