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Este artigo visa contextualizar a aplicação do cumprimento provisório de pena após a confirmação de condenação, por órgão colegiado em duplo grau de jurisdição, como garantia da aplicação da lei penal e da segurança coletiva, ante um sistema processual com viés garantista, que permite ao poder econômico diferenciar os agentes persecutados pelo Estado. Busca-se analisar a eficácia das decisões condenatórias em face de sua execução, ante a ausência, em regra, de efeito suspensivo de recursos após a segunda instância, com base na pesquisa jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. A conclusão é que o sistema penal brasileiro até então, tolerava que os indivíduos de maior classe social pudessem usufruir de mecanismo jurídicos para não cumprirem efetivamente a pena, sob o pretexto de garantia dos direitos fundamentais, em oposição aos indivíduos de menor classe social, cujo mesmo sistema de garantias não é aplicado da mesma forma. |
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