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A situação do adolescente infrator demanda novas formas de tratamento por parte do Estado e da sociedade, de modo que estes entes devem agir da forma mais propícia a readaptar o infrator às normas de convivência, não unicamente através de internação compulsória, mas mediante alternativas menos gravosas, capazes de obter melhores resultados. Tal necessidade justifica a prescrição das medidas socioeducativas, que são a resposta do Estado à prática do ato infracional cometido por adolescentes, visando a não reincidência destes ao cometimento de novas infrações. O presente artigo científico aborda a vocação dessas medidas pedagógicas para ressocializar adolescentes em conflito com a Lei, bem como a incompatibilidade da redução da maioridade penal com o Texto Constitucional. Embasou-se a tese no princípio da prioridade absoluta expresso no art. 227 da Constituição Federal e na doutrina da proteção integral, que reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, merecedores de cuidados e proteção especiais em razão de seu estado de vulnerabilidade. Conclui-se que o anseio da sociedade em punir os menores de dezoito e maiores de dezesseis anos contraria princípios constitucionais. Ademais, que o Poder Público falha em cumprir o disposto na legislação, implementando políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente. |
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