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APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA A PARTIR DA ADOLESCÊNCIA

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dc.contributor.author LEMOS, JARBAS
dc.date.accessioned 2020-02-20T14:56:19Z
dc.date.available 2020-02-20T14:56:19Z
dc.date.issued 2014-12-10
dc.identifier.citation Monografia apresentada no Curso de Direito, como requisito parcial para obtenção de Título de Bacharel em Direito. Professor orientador Mestre Gildázio Klippel pt_BR
dc.identifier.uri http://hdl.handle.net/123456789/3000
dc.description.abstract Este trabalho monográfico tem por objetivo discutir a possibilidade jurídica de aplicação do instituto da reincidência nos termos dos art. 63 e 64, do CP (Código Penal), ao maior de 18 (dezoito) anos, colocando termo à chamada “Atenuante Etária”, e quanto ao adolescente em conflito com a lei, menor de 18 (dezoito) e maior de 16 (dezesseis) anos, a reincidência será aplicada quando do cometimento de ato infracional, para crimes hediondos, tráfico de drogas e estupros, como também a sugestão de alterações no atual critério de aferição da imputabilidade penal, de forma que seja dada maior importância à capacidade intelectual, social e psíquica do menor, autor de um delito, isto é: que o menor em conflito com a lei não seja avaliado puramente pelo sistema biológico e sim pelo sistema biopsicológico. Faz-se necessário, portanto, a mudança do critério de aferição da imputabilidade penal adotada hoje no Brasil, o sistema Biológico, ou etário, pois, este critério não busca saber se o menor tem ou não a capacidade para entender o ato ilícito que praticou. Se o menor for portador de doença mental ou se o mesmo é um intelectualmente bem dotado, este critério leva em conta tão somente sua idade. Apresenta a possibilidade de realização de exame psiquiátrico também no menor, para avaliar se o indivíduo é ou não maduro para entender a natureza ilícita do “ato” por ele praticado, e ainda se tem ele capacidade de determinar-se de acordo com este entendimento, ou de suportar a possível sanção a ser imposta a ele. Salientou ainda que há a possibilidade jurídica de aplicar o sistema biopsicológico. Mostrou também não ser necessário rebaixar a maioridade penal, visto que o adolescente, a partir dos 12 (doze) anos já pode sofrer responsabilização penal, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. Observou a grande evolução pela qual passou a sociedade brasileira, desde a implantação do Código Penal em vigor desde 1940, sendo, portanto, evidente que se faça alterações, não podendo continuar com o mesmo critério de aferição usado naquele momento social e histórico, completamente distinto do nosso. Não se busca neste trabalho monográfico o rebaixamento da maioridade penal para responsabilização penal do menor, mas sim a aplicação da reincidência ao menor infrator com a possibilidade do uso do sistema biopsicológico para determinar seu grau de conhecimento do ato por ele praticado. Para a realização deste trabalho monográfico, foi usada a metodologia de pesquisa bibliográfica, em leis, jurisprudência, doutrinas, reportagens e artigos de internet. pt_BR
dc.language.iso other pt_BR
dc.subject Imputabilidade pt_BR
dc.subject Inimputabilidade pt_BR
dc.subject Maioridade pt_BR
dc.subject Menoridade pt_BR
dc.subject Atenuante etária pt_BR
dc.subject Exame psiquiátrico (biopsicológico pt_BR
dc.subject Reincidência pt_BR
dc.title APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA A PARTIR DA ADOLESCÊNCIA pt_BR
dc.type Other pt_BR


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