Abstract:
A Lei Complementar 116/2003 dispõe sobre a cobrança de Imposto sobre serviços de qualquer natureza, apesar da lei já ter mais de dez anos em vigência há muito que se discutir no sentido do direito de tributar do município em relação ao mercado petrolífero. O mercado petrolífero tem se desenvolvido de forma vertiginosa no Brasil. Com a expansão deste tão lucrativo mercado que possui uma capacidade contributiva gigantesca, os municípios litorâneos brasileiros estão discutindo a quem cabe o poder de tributar. A lei nos ensina que é de competência dos municípios a tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza conforme estabelece o art. 156, III, da CF/88, porém, um dos pontos de maior dúvida do ISSQN refere-se ao local da prestação dos serviços. Vale salientar, que a Lei Complementar 116/2003 versa sobre a competência tributária, porém, existem outros fatores e princípios que nos instigam a buscar novas diretrizes e parâmetros que nos ajudem a definir o direito do município de tributar sobre serviços de qualquer natureza, portanto, não devemos interpretar a lei somente no seu sentido literal. O objetivo é definir qual é o Município competente para tributar no caso das empresas prestadoras de serviço offshore. Quanto à metodologia para elaboração do trabalho será utilizada o método dedutivo, uma vez que o método escolhido permite que os conflitos de competências existentes a respeito do tema proposto sejam analisados de forma lógica a fim de concluirmos qual é o município competente para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Portanto, a importância do estudo do presente tema é a busca para um entendimento justo sobre a cobrança de tal tributo.