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CONSTITUCIONALIDADE DA INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA

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dc.contributor.author ANDRADE, KÉSIA GARCIA DE
dc.date.accessioned 2020-03-17T13:12:39Z
dc.date.available 2020-03-17T13:12:39Z
dc.date.issued 2019-12-30
dc.identifier.citation Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito das Faculdades Doctum de Caratinga, Minas Gerais, à obtenção do título de Bacharel em Direito. Área de Concentração: Investigação Defensiva Orientadora: Profª. MSc. Júlia de Paula Vieira pt_BR
dc.identifier.uri http://hdl.handle.net/123456789/3197
dc.language.iso other pt_BR
dc.publisher O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, fez o Provimento 188/2018, onde permite ao Advogado fazer e presidir um inquérito defensivo com o obejtivo de garantir os direitos do indivíduo. A Investigação Defensiva observa a eficiência e o garantismo, mostrando a necessidade desse instituto no ordenamento jurídico, onde há investigação pública mas tendencialmente acusatória e principiologicamente inquisitiva. É importante ressaltar os princípios constitucionais da igualdade, ampla defesa e devido processo legal que asseguram a paridade de “armas”, onde cada um vai expor seus argumentos, se isso for impossível ou mitigado ao investigado tais princípios serão violados. A investigação defensiva ampliará os indícios para o juiz analisar e fundamentar a sua decisão sobre a acusação e propositura da denúncia pelo Ministério Público e possibilitará o investigado a apresentar indícios de defesa durante todo procedimento do inquérito polícial, que é inquisitivo, evitando uma possível ação penal/acusação formal sem fundamentos jurídicos, evitando uma movimentação desnecessária no Poder Judiciário. Palavras-chave: Inquérito; pt_BR
dc.title CONSTITUCIONALIDADE DA INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA pt_BR
dc.type Other pt_BR


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