dc.contributor.author |
LEITE, DANILO AUGUSTO DOS SANTOS |
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dc.date.accessioned |
2020-03-17T14:54:35Z |
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dc.date.available |
2020-03-17T14:54:35Z |
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dc.date.issued |
2019-12-30 |
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dc.identifier.citation |
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à banca examinadora do curso de Direito da Rede de Ensino Doctum de Caratinga, como requistito parcial de obtenção do grau de Bacharel em Direito. Área de Concentração: Direito Processual Penal, Direito Penal, Direito. Orientador: Prof. Luiz Eduardo Moura Gomes |
pt_BR |
dc.identifier.uri |
http://hdl.handle.net/123456789/3222 |
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dc.description.abstract |
A Lei 12.654/2012 trouxe para o nosso ordenamento jurídico a possibilidade de se
utilizar a análise de material genético no curso de investigações criminais para a
descoberta da autoria do delito, bem como instituiu a obrigatoriedade de que os
condenados por crimes hediondos ou praticados com violência grave contra a pessoa.
Institui que a identificação genética seja feita a partir de fluidos e tecidos biológicos
humanos dos criminosos, que serão arquivados em um banco nacional de perfis
genéticos seguindo normas constitucionais e internacionais de direitos humanos. Os
dados provenientes da comparação de perfis genéticos deverão ser consignados em
laudo feito por perito oficial devidamente habilitado. Desde que a lei em comento foi
promulgada, sua constitucionalidade vem sendo questionada, assim, tem-se como
problema do trabalho, se a extração coercitiva de material genético previsto na Lei
12.654/12 representa ou não violação ao princípio do nemo tenetur se detegere.
Palavras-chave: Identificação Criminal; Princípio da Não Autoincriminação; Perfil
Genético. |
pt_BR |
dc.language.iso |
other |
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dc.publisher |
A Lei 12.654/2012 trouxe para o nosso ordenamento jurídico a possibilidade de se utilizar a análise de material genético no curso de investigações criminais para a descoberta da autoria do delito, bem como instituiu a obrigatoriedade de que os condenados por crimes hediondos ou praticados com violência grave contra a pessoa. Institui que a identificação genética seja feita a partir de fluidos e tecidos biológicos humanos dos criminosos, que serão arquivados em um banco nacional de perfis genéticos seguindo normas constitucionais e internacionais de direitos humanos. Os dados provenientes da comparação de perfis genéticos deverão ser consignados em laudo feito por perito oficial devidamente habilitado. Desde que a lei em comento foi promulgada, sua constitucionalidade vem sendo questionada, assim, tem-se como problema do trabalho, se a extração coercitiva de material genético previsto na Lei 12.654/12 representa ou não violação ao princípio do nemo tenetur se detegere. Palavras-chave: Identificação Criminal; Princípio da Não Autoincriminação; Perfil Genético. |
pt_BR |
dc.title |
A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.654/2012 |
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dc.type |
Other |
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