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DA POSSÍVEL CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR

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dc.contributor.author SOUSA, ERIKA VALÉRIA DE
dc.date.accessioned 2020-03-17T14:57:56Z
dc.date.available 2020-03-17T14:57:56Z
dc.date.issued 2019-12-30
dc.identifier.citation Projeto de Monografia apresentado à banca examinadora do Curso de Direito das Faculdades Doctum de Caratinga, como exigência na disciplina Monografia Jurídica I, requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. pt_BR
dc.identifier.uri http://hdl.handle.net/123456789/3223
dc.description.abstract Com o advento da revolução industrial foram muitos os avanços ocorridos na evolução dos direitos trabalhistas, hoje somos regidos pela CLT- Consolidação das Leis do Trabalho. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade foram inseridos em nosso ordenamento jurídico em 1977, pela Lei N.º 6.514/77, determinando a redação de toda a Seção XIII da CLT. Em seu artigo 193 a CLT nos traz informações sobre as condições prejudiciais da rotina daqueles empregados que trabalham em operações perigosas como energia elétrica, inflamáveis ou explosivos. Porém o § 2º. do Art. 193 da CLT descrever que “O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que por ventura lhe seja devido”, os adeptos dessa corrente afirmam em dizer que não é possível cumular os adicionais. Nesse sentido a presente pesquisa jurídica intitulada como “Da possível cumulação do Adicional de Periculosidade e Insalubridade em Benefício do Trabalhador”, possui como objetivo analisar todas as necessidades que se encontram para o trabalhador brasileiro dentro de seu ambiente de trabalho. Elencados no art 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que em seu teor dispõe da vedaçao de recebimento cumulativo de dois adicionais devidos ao trabalhador. Porém este artigo bate de frente com o disposto pela Organização Internacional do Trabalho, uma vez que a organização elaborou convenções que orientam sobre a necessidade de se ter o pagamento cumulado de adicionais, que por ora foram sofridos aos trabalhadores. Vale ressaltar que as Convenções Internacionais são recepcionadas pelo estado brasileiro, portanto possui aplicabilidade e efeito dentro do território brasileiro. Sendo assim, a presente pesquisa enfatizará acerca da possível cumulaçaõ dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tendo em vista a controvérsia existente entre as duas disposições normativas supramencionadas. PALAVRAS CHAVES: Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Possibilidade de acúmulo. pt_BR
dc.language.iso other pt_BR
dc.publisher Com o advento da revolução industrial foram muitos os avanços ocorridos na evolução dos direitos trabalhistas, hoje somos regidos pela CLT- Consolidação das Leis do Trabalho. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade foram inseridos em nosso ordenamento jurídico em 1977, pela Lei N.º 6.514/77, determinando a redação de toda a Seção XIII da CLT. Em seu artigo 193 a CLT nos traz informações sobre as condições prejudiciais da rotina daqueles empregados que trabalham em operações perigosas como energia elétrica, inflamáveis ou explosivos. Porém o § 2º. do Art. 193 da CLT descrever que “O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que por ventura lhe seja devido”, os adeptos dessa corrente afirmam em dizer que não é possível cumular os adicionais. Nesse sentido a presente pesquisa jurídica intitulada como “Da possível cumulação do Adicional de Periculosidade e Insalubridade em Benefício do Trabalhador”, possui como objetivo analisar todas as necessidades que se encontram para o trabalhador brasileiro dentro de seu ambiente de trabalho. Elencados no art 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que em seu teor dispõe da vedaçao de recebimento cumulativo de dois adicionais devidos ao trabalhador. Porém este artigo bate de frente com o disposto pela Organização Internacional do Trabalho, uma vez que a organização elaborou convenções que orientam sobre a necessidade de se ter o pagamento cumulado de adicionais, que por ora foram sofridos aos trabalhadores. Vale ressaltar que as Convenções Internacionais são recepcionadas pelo estado brasileiro, portanto possui aplicabilidade e efeito dentro do território brasileiro. Sendo assim, a presente pesquisa enfatizará acerca da possível cumulaçaõ dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tendo em vista a controvérsia existente entre as duas disposições normativas supramencionadas. PALAVRAS CHAVES: Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Possibilidade de acúmulo. pt_BR
dc.title DA POSSÍVEL CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR pt_BR
dc.type Other pt_BR


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