dc.contributor.author |
FERNANDES, MATHEUS CUNHA |
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dc.date.accessioned |
2020-03-17T17:40:53Z |
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dc.date.available |
2020-03-17T17:40:53Z |
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dc.date.issued |
2019-12-30 |
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dc.identifier.citation |
Monografia apresentado à banca examinadora da faculdade DOCTUM de Caratinga, como exigência parcial para obtenção de grau de Bacharel em Direito. Sob orientação do professor Dário José Soares Júnior. |
pt_BR |
dc.identifier.uri |
http://hdl.handle.net/123456789/3232 |
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dc.description.abstract |
O objetivo da monografia é propor uma análise na área da execução de pena, que é a de qual fração deve ser aplicado para o reincidente em crime hediondo ou equiparado, se é 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos). Sendo assim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser adotada a fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime nos casos de reincidência em crime hediondo ou equiparado, não fazendo distinção entre a reincidência comum ou específica nesse tipo de crime. É nesse sentido também, que a Lei dos Crimes Hediondos ou equiparados não faz distinção entre a reincidência comum ou específica para progressão de regime, adotando a fração de 3/5 (três quintos) de cumprimento de pena para a progressão. Porém, para o alcance do livramento condicional, o Código Penal faz a diferenciação entre os tipos de reincidência para definir qual apenado tem direito ao livramento condicional, ou seja, o reincidente não específico em crime hediondo tem direito, e o reincidente específico em crime hediondo ou equiparado não tem direito ao livramento condicional.
Palavras-chave: Crime Hediondo ou Equiparado; Reincidência específica; Progressão de regime; Livramento condicional. |
pt_BR |
dc.language.iso |
other |
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dc.publisher |
O objetivo da monografia é propor uma análise na área da execução de pena, que é a de qual fração deve ser aplicado para o reincidente em crime hediondo ou equiparado, se é 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos). Sendo assim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser adotada a fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime nos casos de reincidência em crime hediondo ou equiparado, não fazendo distinção entre a reincidência comum ou específica nesse tipo de crime. É nesse sentido também, que a Lei dos Crimes Hediondos ou equiparados não faz distinção entre a reincidência comum ou específica para progressão de regime, adotando a fração de 3/5 (três quintos) de cumprimento de pena para a progressão. Porém, para o alcance do livramento condicional, o Código Penal faz a diferenciação entre os tipos de reincidência para definir qual apenado tem direito ao livramento condicional, ou seja, o reincidente não específico em crime hediondo tem direito, e o reincidente específico em crime hediondo ou equiparado não tem direito ao livramento condicional. Palavras-chave: Crime Hediondo ou Equiparado; Reincidência específica; Progressão de regime; Livramento condicional. |
pt_BR |
dc.title |
O REFLEXO DA REINCIDÊNCIA NA PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS |
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dc.type |
Other |
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