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A (IN) APLICABILIDADE DA LEI 11.343/2006 AOS MILITARES APÓS O ADVENTO DA LEI 13.491/2017 CARATINGA-MG CURSO DE DIREITO 2019

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dc.contributor.author MIRANDA, WILLIAM DOUGLAS CHAVES DE
dc.date.accessioned 2020-03-17T17:42:19Z
dc.date.available 2020-03-17T17:42:19Z
dc.date.issued 2019-12-31
dc.identifier.citation Monografia apresentada ao curso de Direito das Faculdades Doctum de Caratinga, como requisito parcial a obtenção do título de Bacharel em Direito. Área de Concentração: Direito Penal Militar. Orientador: Prof. Luiz Eduardo Moura Gomes. CARATINGA-MG CURSO DE DIREITO 2019 pt_BR
dc.identifier.uri http://hdl.handle.net/123456789/3233
dc.description.abstract O Decreto Lei 1.001/1969, que instituiu o Código Penal Militar - CPM, ao contrário do que ocorre na legislação penal comum, trata no mesmo tipo penal dos crimes militares de tráfico de drogas e posse de drogas para consumo próprio, cominando uma pena máxima de reclusão de 5 (cinco) anos àqueles que praticam as condutas tipificadas no art. 290 do mencionado diploma legal. A Lei 11.343/2006, por sua vez, trata de forma distinta as condutas de usuários e traficantes de drogas, cominando uma pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa àqueles que forem surpreendidos na prática da traficância, nos moldes de seu art. 33, e não comina penas restritivas de liberdade a usuários de drogas, conforme a inteligência de seu art. 28, incisos I a III. Há, pois, um conflito aparente entre a norma penal incriminadora castrense e os artigos 28 e 33 da Lei 11.343/2006 e, sobretudo, após o advento da Lei 13.491/20017, que altera o CPM e amplia o rol de crimes militares impróprios, há a imperiosa necessidade de se debater a viabilidade da aplicação da Lei 11.343/2006 no âmbito da Justiça Militar, de forma a atender um dos princípios basilares do Direito Penal, qual seja: O Princípio da Proporcionalidade. Palavras-chave: Militares. Crimes militares. Drogas. Proporcionalidade. pt_BR
dc.publisher O Decreto Lei 1.001/1969, que instituiu o Código Penal Militar - CPM, ao contrário do que ocorre na legislação penal comum, trata no mesmo tipo penal dos crimes militares de tráfico de drogas e posse de drogas para consumo próprio, cominando uma pena máxima de reclusão de 5 (cinco) anos àqueles que praticam as condutas tipificadas no art. 290 do mencionado diploma legal. A Lei 11.343/2006, por sua vez, trata de forma distinta as condutas de usuários e traficantes de drogas, cominando uma pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa àqueles que forem surpreendidos na prática da traficância, nos moldes de seu art. 33, e não comina penas restritivas de liberdade a usuários de drogas, conforme a inteligência de seu art. 28, incisos I a III. Há, pois, um conflito aparente entre a norma penal incriminadora castrense e os artigos 28 e 33 da Lei 11.343/2006 e, sobretudo, após o advento da Lei 13.491/20017, que altera o CPM e amplia o rol de crimes militares impróprios, há a imperiosa necessidade de se debater a viabilidade da aplicação da Lei 11.343/2006 no âmbito da Justiça Militar, de forma a atender um dos princípios basilares do Direito Penal, qual seja: O Princípio da Proporcionalidade. Palavras-chave: Militares. Crimes militares. Drogas. Proporcionalidade. pt_BR
dc.title A (IN) APLICABILIDADE DA LEI 11.343/2006 AOS MILITARES APÓS O ADVENTO DA LEI 13.491/2017 CARATINGA-MG CURSO DE DIREITO 2019 pt_BR
dc.type Other pt_BR


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