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A (IN) VIABILIDADE DE CASSAÇÃO E SUSPENSÃO DA CNH E DA PPD PELA APLICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE.

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dc.contributor.author SILVA, MARCUS VINÍCIUS DA
dc.date.accessioned 2020-03-17T17:51:31Z
dc.date.available 2020-03-17T17:51:31Z
dc.date.issued 2019-12-31
dc.identifier.citation A presente Monografia será apresentada à banca examinadora do Curso de Direito da Faculdade Doctum de Caratinga, como exigência na disciplina Trabalho de Conclusão de Curso II, requisito parcial à obtenção do título de bacharel em Direito. Orientador: Prof. Luiz Eduardo Moura Gomes. CARATINGA – pt_BR
dc.identifier.uri http://hdl.handle.net/123456789/3235
dc.description.abstract Marcus Vinícius da Silva, Luiz Eduardo, Julia de Paula e Juliano Sepe. O Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 233 prevê que o condutor deverá realizar o registro de veículo no prazo de 30 dias, sob pena de infração de trânsito de natureza grave, cumulada com o pagamento de uma multa pecuniária e a retenção do veículo para regularização. Entretanto, se faz devido à aplicação de multa pelo fato de não ter efetuado o registro em tempo hábil e pela retenção do veículo até que seja devidamente regularizado, porém, há que se falar sobre a infração de trânsito de natureza grave, vez que tal infração é devida aos condutores que colocam a segurança do trânsito e a vida das pessoas em risco. Desta forma, o problema existente é que não faz jus ao condutor ser penalizado por uma infração natureza grave, computando 05 (cinco) pontos em seu prontuário por não ter realizado um procedimento meramente administrativo. Por fim, além de discorrer sobre os conceitos básicos que norteiam o CTB, bem como os órgãos que fazem parte da lei n° 9,503 de 1997, será apresentado o julgado do REsp. 1.655.350/RS, onde os magistrados entenderam não existir ligação entre infrações administrativas e infrações de trânsito, restando claro o vício na cumulação de penalidades previstas no artigo 233 do CTB. Palavras-chaves: Artigo 233 do CTB; Infração administrativa; infração de trânsito; trânsito; REsp.1.655.350/RS. pt_BR
dc.publisher Marcus Vinícius da Silva, Luiz Eduardo, Julia de Paula e Juliano Sepe. O Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 233 prevê que o condutor deverá realizar o registro de veículo no prazo de 30 dias, sob pena de infração de trânsito de natureza grave, cumulada com o pagamento de uma multa pecuniária e a retenção do veículo para regularização. Entretanto, se faz devido à aplicação de multa pelo fato de não ter efetuado o registro em tempo hábil e pela retenção do veículo até que seja devidamente regularizado, porém, há que se falar sobre a infração de trânsito de natureza grave, vez que tal infração é devida aos condutores que colocam a segurança do trânsito e a vida das pessoas em risco. Desta forma, o problema existente é que não faz jus ao condutor ser penalizado por uma infração natureza grave, computando 05 (cinco) pontos em seu prontuário por não ter realizado um procedimento meramente administrativo. Por fim, além de discorrer sobre os conceitos básicos que norteiam o CTB, bem como os órgãos que fazem parte da lei n° 9,503 de 1997, será apresentado o julgado do REsp. 1.655.350/RS, onde os magistrados entenderam não existir ligação entre infrações administrativas e infrações de trânsito, restando claro o vício na cumulação de penalidades previstas no artigo 233 do CTB. Palavras-chaves: Artigo 233 do CTB; Infração administrativa; infração de trânsito; trânsito; REsp.1.655.350/RS. pt_BR
dc.title A (IN) VIABILIDADE DE CASSAÇÃO E SUSPENSÃO DA CNH E DA PPD PELA APLICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE. pt_BR
dc.type Other pt_BR


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