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A TARIFAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL NO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO E SUA INCONSTITUCIONALIDADE

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dc.contributor.author FRUTUOSO, ROBERSON DAS GRAÇAS COSTA
dc.date.accessioned 2020-03-17T17:52:43Z
dc.date.available 2020-03-17T17:52:43Z
dc.date.issued 2019-12-30
dc.identifier.citation Monografia apresenta da como pré requisito para conclusão do Curso de Bacharel em Direito da s Faculdades Doctum de Caratinga. MG. Orientador: Prof. Frederico Fernandes Dutra. pt_BR
dc.identifier.uri http://hdl.handle.net/123456789/3236
dc.description.abstract A presente monografia tem por objetivo analisar de forma crítica, objetiva e Constitucional a tarifação do dano extrapatrimonial perante ao Direito do trabalho, na qual foi inserida na Consolidação das leis Trabalhistas (CLT) pela lei N° 13.467/2017 da reforma trabalhista, sob a perspectiva da ordem Constitucional vigente, demonstrado sua inconstitucionalidade, traga então, pelo artigo 223-G da CLT, no qual estabeleceu os limites questionáveis, indenizatório para o possível dano extrapatrimonial causado. O artigo 223-G, define a quantificação para reparação do dano moral, deixando o trabalhador em situação de desigualdade, pois o juiz dará a sentença baseada no valor auferido pelo trabalhador. Pretende-se, entender e objetivar a forma como o juiz deve agir ao sentenciar o valor do Dano causado, observando-se a figura do magistrado na aplicação do sistema aberto e mediante ao artigo 944 do Código Civil, levando em conta o princípio da igualdade e isonomia, situação econômica do ofensor e da vítima, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. No entanto percebe-se que tal artigo fere o princípio da Isonomia, previsto no artigo 1°, III e artigo 5° caput, da Constituição Federal. Se todos são iguais perante a lei, não há razão ou qualquer justificativa para o tratamento desigual unicamente em razão da remuneração auferida pelo empregado, haja vista que o funcionário que ganha menos do que o outro, que sofre o mesmo dano, receber danos menores, tendo em vista que o artigo 944 do Código Civil, diz que a indenização mede-se pela extensão do dano. Salienta-se que, o quantum indenizatório não pode servir para enriquecer quem recebe e empobrecer quem paga. Será abordado também, como fundamento para a possível inconstitucionalidade do artigo 223-G, a lei de Impressa (Lei n. 5.250/1967) no qual o STF apreciou quando declarou a inconstitucionalidade da mesma, através da sumula 281, no ponto em que ela impunha idêntica limitação ao Poder Judiciário, por meio de similar tarifação. Por se tratar de interesse da maior parte dos trabalhadores e de grande relevância a discursão, o objetivo é levar a um embasamento de uma futura declaração de inconstitucionalidade do referidos dispositivos da Lei n. 13.467/2017. Palavras - chave: Responsabilidade Civil; Reforma trabalhista; Dano Extrapatrimonial; Princípio da igualdade ou isonomia; Inconstitucionalidade. pt_BR
dc.language.iso other pt_BR
dc.publisher A presente monografia tem por objetivo analisar de forma crítica, objetiva e Constitucional a tarifação do dano extrapatrimonial perante ao Direito do trabalho, na qual foi inserida na Consolidação das leis Trabalhistas (CLT) pela lei N° 13.467/2017 da reforma trabalhista, sob a perspectiva da ordem Constitucional vigente, demonstrado sua inconstitucionalidade, traga então, pelo artigo 223-G da CLT, no qual estabeleceu os limites questionáveis, indenizatório para o possível dano extrapatrimonial causado. O artigo 223-G, define a quantificação para reparação do dano moral, deixando o trabalhador em situação de desigualdade, pois o juiz dará a sentença baseada no valor auferido pelo trabalhador. Pretende-se, entender e objetivar a forma como o juiz deve agir ao sentenciar o valor do Dano causado, observando-se a figura do magistrado na aplicação do sistema aberto e mediante ao artigo 944 do Código Civil, levando em conta o princípio da igualdade e isonomia, situação econômica do ofensor e da vítima, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. No entanto percebe-se que tal artigo fere o princípio da Isonomia, previsto no artigo 1°, III e artigo 5° caput, da Constituição Federal. Se todos são iguais perante a lei, não há razão ou qualquer justificativa para o tratamento desigual unicamente em razão da remuneração auferida pelo empregado, haja vista que o funcionário que ganha menos do que o outro, que sofre o mesmo dano, receber danos menores, tendo em vista que o artigo 944 do Código Civil, diz que a indenização mede-se pela extensão do dano. Salienta-se que, o quantum indenizatório não pode servir para enriquecer quem recebe e empobrecer quem paga. Será abordado também, como fundamento para a possível inconstitucionalidade do artigo 223-G, a lei de Impressa (Lei n. 5.250/1967) no qual o STF apreciou quando declarou a inconstitucionalidade da mesma, através da sumula 281, no ponto em que ela impunha idêntica limitação ao Poder Judiciário, por meio de similar tarifação. Por se tratar de interesse da maior parte dos trabalhadores e de grande relevância a discursão, o objetivo é levar a um embasamento de uma futura declaração de inconstitucionalidade do referidos dispositivos da Lei n. 13.467/2017. Palavras - chave: Responsabilidade Civil; Reforma trabalhista; Dano Extrapatrimonial; Princípio da igualdade ou isonomia; Inconstitucionalidade. pt_BR
dc.title A TARIFAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL NO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO E SUA INCONSTITUCIONALIDADE pt_BR
dc.type Other pt_BR


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