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A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.286/16 A LUZ DO ARTIGO 37 § 6º CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

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dc.contributor.author MACHADO, MILLENE APOLINARIO
dc.date.accessioned 2020-03-17T18:26:51Z
dc.date.available 2020-03-17T18:26:51Z
dc.date.issued 2019-12-31
dc.identifier.citation Monografia apresentada ao Curso de Direito das Faculdades Doctum de Caratinga como requisito parcial obtenção do título de Bacharel em Direito. Área de concentração: Direito Penal. Sob a orientação do professor kleider Robert pt_BR
dc.identifier.uri http://hdl.handle.net/123456789/3245
dc.description.abstract O objetivo demonstrar o desenvolvimento da atividade notarial, uma atividade de grande importância para o meio social. Um serviço de caráter privado por delegação do Poder Público que visa garantir à autenticidade, a publicidade, a celeridade e por fim, a segurança jurídica em relação aos serviços prestados. O presente trabalho tem como problemática qual é a responsabilidade civil dos notários e registradores perante aos atos realizados por ele e seus prepostos, nos atos desenvolvidos e prestados para terceiros. Busca-se solucionar as antinomias entre as diversas normas aplicáveis, com destaque para o conflito entre o artigo 37, §6º Constituição federal e o artigo 22 da Lei 13.286/2016. Podemos notar a inconstitucionalidade da lei que dispõe sobre a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores conflitando assim com o que a constituição federal determina que é a responsabilidade objetiva. Os serviços notariais se incluem na categoria de serviços públicos e, como tal, subordinam-se ao regime da responsabilidade civil objetiva na modalidade risco administrativo, adotada pela Constituição de 1988 e preceituada no §6º de seu artigo 37. Vamos analisar o ordenamento jurídico brasileiro sobre os registradores e, a partir de uma interpretação sistemática das normas existentes, analisar a responsabilidade que deve ser atribuída a estes, para então tenta entender o motivo de tanta divergência, demonstra os entendimentos sobre a matéria e ao final aponta um posicionamento, diante dos entendimentos apresentados. Palavras-chave: Notários. Registradores. Responsabilidade Civil. pt_BR
dc.publisher O objetivo demonstrar o desenvolvimento da atividade notarial, uma atividade de grande importância para o meio social. Um serviço de caráter privado por delegação do Poder Público que visa garantir à autenticidade, a publicidade, a celeridade e por fim, a segurança jurídica em relação aos serviços prestados. O presente trabalho tem como problemática qual é a responsabilidade civil dos notários e registradores perante aos atos realizados por ele e seus prepostos, nos atos desenvolvidos e prestados para terceiros. Busca-se solucionar as antinomias entre as diversas normas aplicáveis, com destaque para o conflito entre o artigo 37, §6º Constituição federal e o artigo 22 da Lei 13.286/2016. Podemos notar a inconstitucionalidade da lei que dispõe sobre a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores conflitando assim com o que a constituição federal determina que é a responsabilidade objetiva. Os serviços notariais se incluem na categoria de serviços públicos e, como tal, subordinam-se ao regime da responsabilidade civil objetiva na modalidade risco administrativo, adotada pela Constituição de 1988 e preceituada no §6º de seu artigo 37. Vamos analisar o ordenamento jurídico brasileiro sobre os registradores e, a partir de uma interpretação sistemática das normas existentes, analisar a responsabilidade que deve ser atribuída a estes, para então tenta entender o motivo de tanta divergência, demonstra os entendimentos sobre a matéria e ao final aponta um posicionamento, diante dos entendimentos apresentados. Palavras-chave: Notários. Registradores. Responsabilidade Civil. pt_BR
dc.title A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.286/16 A LUZ DO ARTIGO 37 § 6º CONSTITUIÇÃO FEDERAL. pt_BR
dc.type Other pt_BR


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