dc.contributor.author |
OLIVEIRA, MARIANA RÚBIO DE |
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dc.date.accessioned |
2020-03-17T19:24:36Z |
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dc.date.available |
2020-03-17T19:24:36Z |
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dc.date.issued |
2019-12-30 |
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dc.identifier.citation |
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à banca examinadora do Curso de Direito da Faculdade Doctum de Caratinga, como exigência na disciplina Trabalho de Conclusão de Curso II, requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Área de concentração: Direito Processual Penal. Orientador: Professor Ivan Lopes Sales. |
pt_BR |
dc.identifier.uri |
http://hdl.handle.net/123456789/3265 |
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dc.description.abstract |
O presente trabalho versa acerca da incompatibilidade da Lei nº 13.341/17 com o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a referida lei fere princípios basilares do Direito Processual Penal. A Lei do Depoimento Especial, prometendo eximir a revitimização de crianças e adolescentes envoltos em situação de violência, estabelece um novo procedimento de oitiva de menores que tenham sido vítimas ou testemunhas de violência sexual, física, psicológica ou institucional. Esse depoimento é colhido fora da sala de audiências, em uma sala projetada exclusivamente para esse fim, sendo que toda a dinâmica é conduzida por um profissional técnico habilitado, geralmente psicólogo ou assistente social que integra os quadros dos Tribunais de Justiça. Todo o depoimento é transmitido para a sala de audiências, onde se encontrarão o Ministério Público, o advogado ou defensor público e o juiz. O objetivo do presente trabalho é demonstrar que tal prática é flagrantemente ofensiva aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ademais disso, profissionais da psicologia e o serviço social se posicionam no sentido de que o procedimento não exime a ocorrência de revitimização, de modo que a supressão dos direitos do réu se mostra descabida e injustificada.
Palavras-chave: Depoimento Especial. Revitimização. Falsas Memórias. Contraditório. Ampla Defesa. |
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dc.language.iso |
other |
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dc.publisher |
O presente trabalho versa acerca da incompatibilidade da Lei nº 13.341/17 com o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a referida lei fere princípios basilares do Direito Processual Penal. A Lei do Depoimento Especial, prometendo eximir a revitimização de crianças e adolescentes envoltos em situação de violência, estabelece um novo procedimento de oitiva de menores que tenham sido vítimas ou testemunhas de violência sexual, física, psicológica ou institucional. Esse depoimento é colhido fora da sala de audiências, em uma sala projetada exclusivamente para esse fim, sendo que toda a dinâmica é conduzida por um profissional técnico habilitado, geralmente psicólogo ou assistente social que integra os quadros dos Tribunais de Justiça. Todo o depoimento é transmitido para a sala de audiências, onde se encontrarão o Ministério Público, o advogado ou defensor público e o juiz. O objetivo do presente trabalho é demonstrar que tal prática é flagrantemente ofensiva aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ademais disso, profissionais da psicologia e o serviço social se posicionam no sentido de que o procedimento não exime a ocorrência de revitimização, de modo que a supressão dos direitos do réu se mostra descabida e injustificada. Palavras-chave: Depoimento Especial. Revitimização. Falsas Memórias. Contraditório. Ampla Defesa. |
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dc.title |
LEI DO DEPOIMENTO ESPECIAL (13.431/17): COMBATE A REVITIMIZAÇÃO EM SOBREPOSIÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. |
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dc.type |
Other |
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