dc.contributor.author |
DA SILVA OLIVEIRA, MARIA CAROLINA |
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dc.date.accessioned |
2020-03-17T21:23:04Z |
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dc.date.available |
2020-03-17T21:23:04Z |
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dc.date.issued |
2019-12-30 |
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dc.identifier.citation |
Monografia apresentada ao curso de Direito das Faculdades Doctum de Caratinga, como requisito parcial para á obtenção do título de Bacharela em Direito. Área de concentração: Direito Penal. Orientação: Professor Mestre Almir Fraga Lugon. |
pt_BR |
dc.identifier.uri |
http://hdl.handle.net/123456789/3307 |
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dc.description |
Com a entrada em vigor da Lei 13.104/2015intitulada como “Lei do Feminicídio” que
alterou o artigo 212 do Código Penal, incluindo no rol do §2° o inciso VI - a
qualificadora do feminicídio, este que passou a ser considerado crime hediondo no
Brasil. Com isto, surgiu uma forte discussão doutrinária acerca de quem figuraria no
polo passivo da referida lei. Alguns doutrinadores de cunho mais moderno discorrem
sobre o fato da mulher transexual figurar no polo passivo, abarcando-a como vítima
do crime de feminicídio. No entanto, outros doutrinadores ao defenderem linhas de
raciocínio mais conservadoras enquadram apenas como vítima de feminicídio
mulheres cisgênero – mulheres que nasceram com o sexo feminino e que se
identificam com o sexo designado no nascimento, afirmando que não pode a mulher
transexual figurar como vitima em casos como este. Através de entendimentos
jurisprudenciais e doutrinários, a presente monografia pretende analisar a
possibilidade de aplicaçãoda qualificadora do feminicídio em casos de violência
contra as mulheres transexuais.
Palavras–chave: Feminicídio. Violência contra mulheres. Violência contra mulheres
transexuais. Identidade de gênero. |
pt_BR |
dc.publisher |
Com a entrada em vigor da Lei 13.104/2015intitulada como “Lei do Feminicídio” que alterou o artigo 212 do Código Penal, incluindo no rol do §2° o inciso VI - a qualificadora do feminicídio, este que passou a ser considerado crime hediondo no Brasil. Com isto, surgiu uma forte discussão doutrinária acerca de quem figuraria no polo passivo da referida lei. Alguns doutrinadores de cunho mais moderno discorrem sobre o fato da mulher transexual figurar no polo passivo, abarcando-a como vítima do crime de feminicídio. No entanto, outros doutrinadores ao defenderem linhas de raciocínio mais conservadoras enquadram apenas como vítima de feminicídio mulheres cisgênero – mulheres que nasceram com o sexo feminino e que se identificam com o sexo designado no nascimento, afirmando que não pode a mulher transexual figurar como vitima em casos como este. Através de entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, a presente monografia pretende analisar a possibilidade de aplicaçãoda qualificadora do feminicídio em casos de violência contra as mulheres transexuais. Palavras–chave: Feminicídio. Violência contra mulheres. Violência contra mulheres transexuais. Identidade de gênero. |
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dc.title |
A POSSIBILIDADE DA MULHER TRANSEXUAL SER VITÍMA DO CRIME DE FEMINICÍDIO |
pt_BR |
dc.type |
Other |
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