dc.contributor.author |
SOUZA DE OLIVEIRA, WELLINGTON |
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dc.date.accessioned |
2020-03-17T21:52:02Z |
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dc.date.available |
2020-03-17T21:52:02Z |
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dc.date.issued |
2019-12-30 |
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dc.identifier.citation |
Projeto de Monografia apresentado à banca examinadora do Curso de Direito da Faculdade Doctum de Caratinga, como exigência na disciplina Monografia Jurídica I, requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. |
pt_BR |
dc.identifier.uri |
http://hdl.handle.net/123456789/3318 |
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dc.description |
A constituição Federal de 1988 não instituiu em seu corpo o instituto da eutanásia, também conhecida como boa morte, o que hoje tem sido motivo de uma vasta discussão, no que diz respeito aos princípios e garantias fundamentais, dentre eles, o direito à vida como uma garantia do Estado à todos e o principal de todos os direitos, bem como a dignidade da pessoa humana e a liberdade. A divergência entre princípios em nosso ordenamento jurídico sempre foi debatida, onde a aplicabilidade de um sobre o outro ou até mesmo a ponderação entre eles, ainda se faz presente em questões do dia a dia, como no caso da própria eutanásia, que tem por característica e definição, a antecipação da morte de pessoa extremamente debilitada ou com doença incurável, o que nos dá margem para uma vasta interpretação, inclusive em sentidos opostos. Neste sentido, a necessidade ou a vontade de determinadas pessoas com tais perspectivas é, de, tão somente abreviar sua vida para não conviver mais com uma situação que as deixam desconfortáveis, sendo assim, colocamos a visão de ambas as interpretações, tanto pro, como contra, em uma discussão que do início ao fim se fundamenta em direito à vida, morte digna, autonomia da vontade dentre outros, com uma conclusão em um estudo de caso da Colômbia que tem uma legislação Constitucional parecida com a do Brasil e a necessidade da jurisprudência definidora da situação para que danos a direitos fundamentais sejam evitados.
PALAVRAS-CHAVE: Eutanásia. Dignidade da pessoa humana, Direito a vida. |
pt_BR |
dc.publisher |
A constituição Federal de 1988 não instituiu em seu corpo o instituto da eutanásia, também conhecida como boa morte, o que hoje tem sido motivo de uma vasta discussão, no que diz respeito aos princípios e garantias fundamentais, dentre eles, o direito à vida como uma garantia do Estado à todos e o principal de todos os direitos, bem como a dignidade da pessoa humana e a liberdade. A divergência entre princípios em nosso ordenamento jurídico sempre foi debatida, onde a aplicabilidade de um sobre o outro ou até mesmo a ponderação entre eles, ainda se faz presente em questões do dia a dia, como no caso da própria eutanásia, que tem por característica e definição, a antecipação da morte de pessoa extremamente debilitada ou com doença incurável, o que nos dá margem para uma vasta interpretação, inclusive em sentidos opostos. Neste sentido, a necessidade ou a vontade de determinadas pessoas com tais perspectivas é, de, tão somente abreviar sua vida para não conviver mais com uma situação que as deixam desconfortáveis, sendo assim, colocamos a visão de ambas as interpretações, tanto pro, como contra, em uma discussão que do início ao fim se fundamenta em direito à vida, morte digna, autonomia da vontade dentre outros, com uma conclusão em um estudo de caso da Colômbia que tem uma legislação Constitucional parecida com a do Brasil e a necessidade da jurisprudência definidora da situação para que danos a direitos fundamentais sejam evitados. PALAVRAS-CHAVE: Eutanásia. Dignidade da pessoa humana, Direito a vida. |
pt_BR |
dc.title |
EUTANÁSIA NO BRASIL: MORTE DIGNA OU CERCEAMENTO DO DIREITO À VIDA |
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dc.type |
Other |
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