dc.contributor.author |
MARTINS GOMES, MARIA ALCIONE |
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dc.date.accessioned |
2020-03-17T22:06:37Z |
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dc.date.available |
2020-03-17T22:06:37Z |
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dc.date.issued |
2019-12-30 |
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dc.identifier.citation |
Monografia apresentada ao Curso de Direito das Faculdades Doctum, Unidade de Caratinga como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Área de concentração: Direito Trabalhista. Orientador: Prof. Ivan Barbosa Martins |
pt_BR |
dc.identifier.uri |
http://hdl.handle.net/123456789/3323 |
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dc.description |
O objetivo deste trabalho é de analisar os diferentes entendimentos que cercam
a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade com o de
periculosidade.
Entende-se por adicional de insalubridade como uma compensação ao
trabalhador por períodos expostos a agentes nocivos à saúde, já por adicional de
periculosidade entende-se como aquele pago às atividades e operações perigosas,
que por sua natureza impliquem risco acentuado em virtude de exposição do
trabalhador a: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies
de violência física nas atividades de segurança; atividades em motocicletas; sistema
elétrico de potência em condição de risco; radiação ionizante ou substância radioativa;
bombas de gasolina ou em prédios de construção vertical com armazenamento de
líquido inflamável.
Sendo assim, a CLT, na seção XIII do Capítulo V, traz em seus artigos 189 a
192 as especificações legais responsáveis pelo adicional de insalubridade
determinando o enquadramento e o grau de insalubridade, bem como sua forma de
eliminação ou neutralização.
Quanto ao adicional de periculosidade é o artigo 193 traz um rol de atividades
e operações que configuram a exposição ao perigo ensejador do adicional.
A maior dúvida a respeito dos adicionais paira sobre o §2º do art. 193, da CLT
quando descrever que “O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade
que por ventura lhe seja devido”, contudo, há entendimentos de Tribunais Superiores
relacionados à possibilidade do acúmulo dos referidos adicionais.
Palavras-chave: Adicional de insalubridade; Adicional de periculosidade. |
pt_BR |
dc.publisher |
O objetivo deste trabalho é de analisar os diferentes entendimentos que cercam a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade com o de periculosidade. Entende-se por adicional de insalubridade como uma compensação ao trabalhador por períodos expostos a agentes nocivos à saúde, já por adicional de periculosidade entende-se como aquele pago às atividades e operações perigosas, que por sua natureza impliquem risco acentuado em virtude de exposição do trabalhador a: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança; atividades em motocicletas; sistema elétrico de potência em condição de risco; radiação ionizante ou substância radioativa; bombas de gasolina ou em prédios de construção vertical com armazenamento de líquido inflamável. Sendo assim, a CLT, na seção XIII do Capítulo V, traz em seus artigos 189 a 192 as especificações legais responsáveis pelo adicional de insalubridade determinando o enquadramento e o grau de insalubridade, bem como sua forma de eliminação ou neutralização. Quanto ao adicional de periculosidade é o artigo 193 traz um rol de atividades e operações que configuram a exposição ao perigo ensejador do adicional. A maior dúvida a respeito dos adicionais paira sobre o §2º do art. 193, da CLT quando descrever que “O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que por ventura lhe seja devido”, contudo, há entendimentos de Tribunais Superiores relacionados à possibilidade do acúmulo dos referidos adicionais. Palavras-chave: Adicional de insalubridade; Adicional de periculosidade. |
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dc.title |
A POSSIBILIDADE DE ACÚMULO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE |
pt_BR |
dc.type |
Other |
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