Abstract:
The freedom and self-government in the employee’s manifest will govern the validity of the legal business signed between you and your employer, during the time you are employed. Separate of theearned salary of your academic training for the job, the labor rights are in public order and are unavailable, indispensable and intransacionable, except for safe, rare, legal exceptions. The Project of the law in 6.787/2016, if the ac tis called “labor Reform” it was driven with priority in the government of Mchel Temer, the measures taken were essential for the economic recuperation of the country, in times of recession, which we have lived in during these last years. Your approval in the National Congress resulted in the law 13.467/2017, enacted by your President of the Republic, July 13, 2017, with the effects defined in 120 days of the publication which was given July 14, 2017. In this manner it came into effect November 11, 2017, novel law. Praising negotiations of the individual collective bargaining agrément by the parties about the rights provided by the law, instituting the negotiated prevalecence of the legislation. Starting with the group of workers and a suficiente parto f negotiations of your rights within the law. Establishing the starting point of the negotiations within the legislated rights. The fact is the labor reform faced many with social setback. Na instrument in the way of going against the direction of history. Which permitted some flexibolity for the labor reform. Now, they are protected by the legal order and theprinciples that surround them.
Description:
A liberdade e a autonomia na manifestação de vontade do empregado regem a validade do negócio jurídico firmado entre ele e seu empregador, durante toda a relação de emprego. Independentemente do valor salarial auferido e da formação acadêmica do trabalhador, os direitos trabalhistas são de ordem pública e, portanto, indisponíveis, irrenunciáveis e intransacionáveis, salvo raras exceções legais. O Projeto de Lei no 6.787/2016, que se debruça sobre a chamada “reforma trabalhista”, foi impulsionado como prioridade no governo de Michel Temer, dentre as medidas tomadas como essenciais para a recuperação econômica do país em face da recessão vivida nos últimos anos. Sua aprovação pelo Congresso Nacional resultou na Lei no 13.467/2017, promulgada pelo Presidente da República em 13 de julho de 2017, com vigência definida para 120 dias da sua publicação, que se deu em 14 de julho de 2017. Desta forma, entra em vigor em 11 de novembro de 2017 a novel lei, enaltecendo a negociação individual e coletiva entre as partes acerca dos direitos previstos em lei, instituindo a prevalência do negociado sobre o legislado, partindo da falácia de que o trabalhador é parte suficiente para negociar seus direitos. De fato, a reforma trabalhista é encarada por muitos estudiosos como um retrocesso social, um instrumento que caminha em sentido contrário à história, por permitir tanta flexibilização dos direitos sociais trabalhistas, ora tão tutelados pelo ordenamento jurídico e pelos princípios que os cercam.