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No Brasil, o estudo do dano extrapatrimonial ganhou relevância com a Constituição de 1988, em que a defesa da honra, imagem, reputação e boa fama passaram a ser tutelada pelo Estado, como medida de justiça. No Direito do Trabalho no Brasil, após profundas e décadas de amadurecimento, a Lei nº13. 467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxa grandes mudanças principalmente no tocante á reparação de danos, o qual sob a perspectiva da ordem constitucional vigente a mesma demonstrou inconstitucionalidade sobre sua inovação, que embora tenha se preocupado em criar espaço próprio no âmbito da CLT para tratar dos danos extrapatrimoniais, parece não ter tido a mesma preocupação em estabelecer critérios justos, razoáveis, proporcionais e minimamente suficientes para a efetiva reparação do dano (extrapatrimonial).Um dos pontos de grande questionamento que será abordado nesse estudo será o da inserção do “Título II – A: Do dano Extrapatrimonial”, artigo 223-G na CLT, o qual estabeleceu parâmetros e limites questionáveis para as indenizações decorrentes, mesmo após a edição da MP n. 808/2017.Diante disto, a investigação dos conceitos, historicidade, precedentes, doutrina e jurisprudência, tiveram o fim de demonstrar a inconstitucionalidade da indenização tarifária e também apresentar contrapontos aos argumentos favoráveis a essa tarifação. Palavras-chave: Dano Extrapatrimonial. Inconstitucionalidade. Indenização. Reforma Trabalhista. Princípio da isonomia. |
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