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A sociedade por falta de conhecimento do caráter ressocializador das penas privativas de liberdade acabam recriminando a política de Execução Penal quando um sentenciado recebe um benefício para sair dos estabelecimentos prisionais ainda que
por um curto período de tempo, como acontece nas saídas temporárias. E para que
os recuperandos possam gozar de tal benefício ressocializador, é necessário todo um
tramite legal até sua saída. Porém, nem sempre o Estado, através das Varas de
Execução Penal, dá conta de processar toda demanda de pedidos de saídas
temporárias, o que acaba fazendo-se necessário fixar um único calendário com todas
as cinco datas de saída que o apenado tem direito ao longo do ano, tudo isso em um
único pedido e nesse mesmo pedido respeitando todos os tramites legais. Para
entender melhor esse processamento, este faz um belo apanhado na seara das
Execuções Penais, com um título bem sugestivo: “ (Im) possibilidade de fixação
judicial de calendário genérico para fins de saídas temporárias anuais. ” Utilizando-se
pesquisas bibliográficas e de campo, além de melhor compreender o procedimento
de saída temporária anual e sua automatização, também traz como objetivo esmiuçar
a súmula 520 do STJ, afim de esclarecer sobre a indelegabilidade de um poder
jurisdicional à administração penitenciária. Conclui-se que com a fixação de um
calendário anual de saídas temporárias, além de as Varas de Execução terem uma
menor carga de trabalho e poder melhor gerir suas demais atribuições, os
reeducandos correm menos risco de não gozarem dos benefícios a que fazem jus. |
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