Abstract:
A legislação previdenciária somente considera o filho e irmão maiores de 21 anos como
dependente do segurado se for inválido ou tiver deficiência grave, seja física, mental ou
intelectual. A partir desta premissa, a pesquisa ora proposta se debruçará sobre os filhos e
irmãos que tenham mais de 21 anos, que não possuam invalidez ou qualquer tipo de
deficiência grave, mas que ainda não estejam no mercado de trabalho, mas matriculados e
frequentes em curso superior ou técnico profissionalizante. Diante desse impedimento, o
presente artigo, desenvolvido através de pesquisa bibliográfica e documental, teve como
problema de pesquisa os seguintes questionamentos: Quais os fundamentos do benefício
previdenciário da pensão por morte? De uma forma geral, a presunção de dependência
econômica para a concessão da pensão por morte é um critério legítimo do ponto de vista da
garantia da solidariedade familiar a amparar os vulneráveis neste contexto? A pensão por
morte, em sua natureza, de alguma forma tem a ver com a pensão alimentícia? É possível
sustentar a análise do caso concreto e das reais necessidades do beneficiário para que haja a
concessão da pensão por morte?