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Ante a existência de uma demanda cada vez maior no direito brasileiro, o dano pela perda de uma chance vem obtendo supereminência doutrinária e jurisprudencial. O instituto autônomo vem se consolidando com o aumento exacerbado do número de ações requerendo indenizações por tal modalidade de dano. Todavia, o dano pela perda de uma chance é considerado relativamente novo ao direito brasileiro, não obstante, extremamente estudado e utilizado no direito estrangeiro, antigo instituto que teve seu berço na França e amplamente utilizado pela Itália. Diante da necessária reflexão acerca da aplicabilidade desta modalidade frente à responsabilidade civil por desistência no processo de adoção e o preocupante aumento do número de casos de devolução de menores adotando as instituições de acolhimento no Brasil, desenvolve-se o raciocínio da probabilidade da perda de uma chance de ser adotado e adentra-se no tema de natureza jurídica dessa modalidade de dano, pautando-se por referências bibliográficas, doutrinárias e jurisprudenciais, a fim de oferecer assistência à elaboração teórica para que, partindo-se da premissa do desembaraço dos danos ressarcíeis, abrangendo não somente os direitos subjetivos, mas, também, a lesão de interesses legítimos e juridicamente relevantes como perda de uma chance. O presente artigo analisa precisamente qual os argumentos que permitem sustentar a perda da chance da criança/adolescente ser adotado, situação em que, ao ser retirado da tutela do estado para um processo de adoção, é devolvido(a) anos depois sem observar-se os dados inerentes a nova possibilidade de adoção, deste modo, causando danos existenciais, com repercussões extrapatrimoniais. |
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